A tarifa mensal de Resíduos Sólidos Urbanos é determinada pela soma aritmética de duas parcelas: uma componente fixa, estabelecida com base na Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), e de uma componente variável, estabelecida com base na RMMG e no consumo de água, de acordo com o que a seguir se descrimina.
Componente fixa: 0,002 x RMMG
Componente Variável – Consumos Domésticos;
Tarifário geral

Tarifário para agregados familiares numerosos

Pessoas colectivas de utilidade pública e autarquias

Sector Empresarial e Serviços do Estado

A tarifa mensal de Resíduos Sólidos Urbanos é cobrada através da factura/recibo de água.
São considerados agregados familiares numerosos, para efeitos de aplicação do tarifário previsto no n.º 1.2.1.2 do Artigo 30º, os agregados constituídos por 5 ou mais elementos que, mediante apresentação de requerimento solicitem a atribuição de tarifa de água para agregados familiares numerosos em modelo a fornecer pelos Serviços Administrativos de Água e Saneamento devidamente instruído com declaração de rendimento de IRS em vigor, nos termos do Artigo 45º-A do Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água.
>> Grandes Produtores de Resíduos Sólidos Urbanos (disponível brevemente)